Desde janeiro deste ano todos os Instrumentos Coletivos de Trabalho assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais têm sido registrados eletronicamente por meio do Sistema Mediador disponivel no site do Minsitério do Trabalho e Emprego (MTE). Até o final de 2008 era facultativa a opção por registro via papel ou internet.

A Instrução Normativa n° 11 de 24 de março e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira reitera que tais procedimentos deverão ser efetuados somente por meio do Sistema Mediador além de disciplinar os depósito registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do MTE.

Antes e depois – O Sistema Mediador informatizou o processo de depósito dos Instrumentos Coletivos de Trabalho assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais. No sistema tradicional as Convenções e Acordos só têm valor legal a partir do “Depósito no Protocolo“ procedimento que pode demorar de 30 a 90 dias para ser registrado. Esse prazo pode ir além para os acordos ou convenções cuja base territorial vai além dos municípios abrangidos por uma única Gerência Regional do Trabalho.

Com o novo instrumento o tempo mínimo de “depósito“ passou a ser de um dia com um máximo de 15 dias. O que antes era feito através de papel agora é feito pela internet com armazenamento dos documentos por tempo indefinido permitindo a consulta pelas entidades envolvidas além da consulta por parte de organismos de estudos e pesquisas das relações do trabalho da atividade econômica e social ou seja a todos que tiverem interesse.

No início da implantação o Sistema Mediador foi disponibilizado em projeto piloto para a capital paulista. No entanto uma ação conjunta da SRTE/SP e as cinco maiores regiões estaduais (São José do Rio Preto Ribeirão Preto Campinas Santos e Capital) conseguiu acelerar a implantação do sistema em todo o estado.

Sistema Mediador – O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Relações do Trabalho na busca por maior transparência no tocante ao depósito dos instrumentos coletivos do trabalho no Ministério conforme determina o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo a constituição de um banco de dados com os acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor no país.

Fonte: MTE

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