‘Para ter direito à indenização por danos existenciais o trabalhador deve comprovar a impossibilidade de usufruir o convívio social e familiar ou de algum projeto de vida específico em razão do ato ilícito do empregador. Com esse entendimento a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT10) negou recurso a um motorista de caminhão que postulava a indenização por ter feito horas-extras na empresa que trabalhava (Itatico Comércio de Alimentos).

O empregado alegou que o trabalho extraordinário prejudicou seu convívio familiar. A juíza Idalia Rosa da Silva em exercício na 2º Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos porém negou a indenização por danos existenciais sob a alegação de que a mera prorrogação da jornada de trabalho não constitui fato suficiente para configurar o dano alegado.

O relator do recurso no TRT10 desembargador José Leone ressalvado seu entendimento pessoal adotou o voto da revisora desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos a qual argumentou que o trabalhador “não apontou especificamente quais os danos a ele causados assim como sequer mencionou os efetivos prejuízos à sua existência”. “Não apontou quais projetos de vida teria sido privado de realizar em razão do labor em horas excessivas. Não se verifica nos autos nenhuma comprovação de que o recorrente teria sido privado do convívio social e com familiares pelo fato de ter excedido sua jornada” afirmou.

Segundo a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos é necessária a narrativa adequada dos fatos para que a parte possa se defender de fatos concretamente apontados e para que o juiz possa analisar se existe ou não o dano apontado. “Interessa também à parte autora a narrativa adequada do fato danoso haja vista que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado” fundamentou.’

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