O INSS obteve na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-3) do Tribunal Superior do Trabalho importante vitória na ação em que pleiteava o cancelamento do pagamento de benefícios aos empregados que se aposentaram espontaneamente e continuaram trabalhando na mesma empresa sob a alegação de que tal ocorrência criara situação de tratamento diferenciado entre empregados ativos e aqueles que se aposentaram pelo INSS e permaneceram trabalhando. A SDI-3 rejulgou recurso ordinário em ação rescisória e decidiu de acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.

Quando a SDI-3 rejeitou o recurso anteriormente – de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST já cancelada – o INSS interpôs recurso extraordinário alegando violação à Constituição. A Vice-Presidência do TST analisou o recurso e considerou que o STF – com fundamento em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – tem decidido que a aposentadoria voluntária rompe o contrato de trabalho e determinou o retorno do processo à SDI-3 para novo julgamento. A Seção procedeu então a novo julgamento da causa em juízo de retratação relativo ao acórdão anterior acolhendo o recurso ordinário do INSS e julgando procedentes os pedidos feitos na ação rescisória.

O conflito teve início quando o trabalhador após 35 anos de contribuição à Previdência Social aposentou-se mas decidiu continuar trabalhando. Após conceder a aposentadoria o INSS alegou que o trabalhador não fazia jus aos valores do benefício do INSS em decorrência da aposentadoria voluntária pelo órgão previdenciário público se continuasse trabalhando pois o contrato de trabalho deveria ser considerado automaticamente extinto com base no artigo 453 da CLT e OJ nº 177 do TST.

O funcionário que atuara como técnico de nível superior desde março de 1978 não se conformou e ajuizou ação trabalhista para requerer a manutenção do benefício. Julgada procedente em primeira instância a ação foi no entanto reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (MT) que entendeu ativo o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Depois de transitado em julgado o acórdão do TRT/MT o INSS ajuizou para cancelar essa decisão a ação rescisória julgada improcedente pelo Regional por não vislumbrar violação de lei.

Ao TST o INSS interpôs então o recurso ordinário em ação rescisória inicialmente negado mas agora julgado procedente pela SDI-3. Nesta última decisão o ministro Ives Gandra Martins Filho relator do recurso adotou o entendimento dos precedentes do STF no que foi seguido pelos outros ministros da SDI-3

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