Contudo em recente decisão (RR-87940-85.2007.5.15.0043) a Sexta Turma do TST modificando o entendimento anterior concluiu que a garantia à estabilidade provisória deve ser estendida àqueles empregados que se encontram em contrato de experiência sob o fundamento de que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º XXII) com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança.

O relator do recurso Ministro Maurício Godinho Delgado salientou ainda que em que pese o contrato de experiência possua limitação no tempo a Lei 8.213/91 que prevê em seu artigo 118 a estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária não faz qualquer restrição quanto à modalidade de contratação aplicando-se aos empregados em geral.

Concluiu o ministro Maurício que “no contrato de experiência o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e este analisa as condições de trabalho para eventualmente transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho) frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego“ por isto a necessidade de garantia à estabilidade provisória também para os casos de contrato de experiência.

Analisando a referida decisão Larissa Calegario Maciel advogada e consultora jurídica da área trabalhista do Ibedec que esta “é extremamente importante pois muda um entendimento anterior do TST que limitava o direito à estabilidade provisória apenas para os trabalhadores com contrato por prazo indeterminado“.

Desta forma o Ibedec orienta a todos os empregados em contratos por prazo determinado e que sofreram acidente de trabalho e/ou doença ocupacional para que busquem seus direitos à estabilidade provisória de um ano após término da licença previdenciária.

Fonte: Ascom TST

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