‘Em decisão apertada – sete votos a favor e sete contra – a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho com voto de desempate do ministro Barros Levenhagen que presidia a sessão julgou improcedente o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru e Região (SP) para que fosse declarada inválida uma circular interna da Caixa Econômica Federal (CEF) que tornava automática a reversão da jornada de trabalho para seis horas com a gratificação correspondente aos economiários que questionassem judicialmente a jornada de oito horas.

A origem da questão é o plano de cargos e salários (PCS) da CEF que em 1998 permitiu que os empregados optassem pela jornada de oito horas passando com isso a receber gratificação correspondente. A alteração foi objeto de grande número de ações trabalhistas nos quais os economiários questionavam o fato de exercerem funções meramente técnicas e não de confiança e portanto fazerem jus à sétima e à oitava horas trabalhadas como extras.

Diante de diversas decisões judiciais dando ganho de causa aos trabalhadores a CEF editou em 2006 uma circular que estabelece entre outros aspectos que o ajuizamento de ação trabalhista nesse sentido deve ser entendido como retratação da opção pelo trabalho em oito horas. A norma dispõe que apenas os cargos em comissão do grupo técnico e de assessoramento podem realizar a jornada de seis e oito horas devendo o empregado fazer a opção no ato da designação da comissão.

O tema foi discutido no TST em vários processos em que se questionava a validade da norma uma vez que ela cria para os empregados que ajuízam reclamação trabalhista a presunção de renúncia imediata à jornada de oito horas e à gratificação correspondente o TST por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) transitória nº 70 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 2010 reconheceu a ineficácia da opção feita pelos empregados que comprovadamente não exercem função de confiança.

Validade da norma

No curso da presente ação ajuizada pelo sindicato em fevereiro de 2007 com pedido de declaração de nulidade da referida norma a sentença de primeiro grau deferiu os pedidos parcialmente e o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso da CEF. Para o Regional a opção é legal e o empregado pode de forma voluntária manifestar retratação para reduzir sua jornada de oito para seis horas. Contudo a presunção da circular interna fere o direito de ação "porque pune aquele que se socorre do Judiciário".

Com seu recurso de revista não conhecido na Quinta Turma do TST a empresa interpôs embargos à SDI-1 e obteve êxito. Após longo debate a seção especializada julgou improcedentes os pedidos do sindicato na reclamação trabalhista de acordo com divergência aberta pelo ministro Brito Pereira que trouxe o processo a julgamento depois de examiná-lo em vista regimental. O relator juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira havia negado provimento ao recurso.

Segundo o ministro Brito Pereira designado redator do acórdão os empregados defendem precisamente a ineficácia do termo de opção que já foi reconhecida pelo TST na OJ Transitória 70. Assim os empregados que buscam judicialmente reverter o regime de oito horas devem mesmo retornar à jornada de seis horas afirmou o ministro. "Não se pode julgar ilegal o ato da CEF que em obediência à decisão do Tribunal determinou o retorno desses empregados à sua jornada de seis horas com a gratificação de função correspondente" afirmou.’

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