Segundo a petição inicial em janeiro de 1999 o trabalhador ao sair de sua residência em direção ao Itaú foi abordado por criminosos que tinham conhecimento de sua condição de bancário.

Os criminosos então mantiveram a sua família em cativeiro enquanto obrigaram o bancário a dirigir-se à agência onde enfim efetuaram o assalto. Devido ao trauma psicológico decorrente desse fato e por conta de constantes ameaças o bancário e sua família tiveram que mudar de domicílio. Não bastasse isso o bancário alegou que após o evento o gerente da agência acusou-o de forma injusta com a seguinte frase: “se cuida porque você entregou o dinheiro aos criminosos”.

Diante disso o bancário após sua dispensa propôs ação trabalhista contra o Itaú requerendo uma reparação por danos morais. O trabalhador alegou culpa do banco por não lhe ter oferecido condições de segurança já que o alvo dos criminosos teria sido a instituição bancária e não ele o trabalhador.

Ao analisar o pedido do bancário o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. O juiz entendeu que o banco não deu causa ao evento e além disso prestou assistência necessária após o evento o que afastava a responsabilidade da instituição nos supostos prejuízos morais ao bancário.

O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando a responsabilidade objetiva da empresa no assalto com base no artigo 927 do Código Civil de 2002 segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (teoria do risco do empreendimento que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

O TRT entretanto discordou do bancário e manteve a sentença que indeferiu a indenização. Para o Regional o fato narrado se equiparou a acidente de trabalho cuja responsabilidade objetiva é do órgão previdenciário. A responsabilidade do empregador ocorreria apenas nos casos de dolo ou culpa (artigo 7° XXXVIII da CF) aspecto não identificado no processo conforme ressaltou o acórdão do TRT.

Inconformado o bancário interpôs recurso de revista ao TST. O trabalhador alegou que o Itaú não comprovou ter tomado todas as medidas de segurança necessárias diante do risco inerente às atividades desempenhadas pelos bancários no manejo e guarda de moedas. Para o trabalhador essa responsabilidade seria do banco segundo a Lei n° 7.102/83 que trata da segurança em estabelecimentos financeiros.

O relator do recurso na Sexta Turma do TST ministro Augusto César Leite de Carvalho deu razão ao bancário e condenou a empresa a pagar uma reparação no valor de R$ 100 mil.

Segundo o ministro o artigo 4° da Lei n° 7.102/83 atribuiu ao banco a responsabilidade pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência. Esse artigo estabeleceu que o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Portanto destacou o ministro existiu sim culpa do banco pois o sistema de segurança mostrou-se falho ao permitir que o trabalhador na condição de refém entrasse na agência acompanhado por assaltante e lhe entregasse dinheiro. Além disso ressaltou o relator não fosse o trabalhador empregado do banco não teria sofrido a situação vexatória à qual foi submetido.

Augusto César Leite de Carvalho destacou ainda que embora não houvesse culpa do banco haveria como condenar a instituição a uma reparação com fundamento na responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Assim a Sexta Turma ao acompanhar o voto do relator decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso de revista do bancário e condenar o Itaú a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

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