O relator Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima votou pelo provimento do Mandado de Segurança baseando seu entendimento no art. 278 da Constituição do Estado que preceitua que é assegurada a liberação com ônus para o órgão ou entidade de origem de servidores públicos membros titulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos até o limite de 03 (três) em tempo integral ou 06 (seis) em termos de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho garantidos os direitos e vantagens pessoais.

Em seu voto o magistrado destacou que restou comprovada pelos impetrantes a sua condição de membros da diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos daquele município. “à fl. 17 restou comprovado que os impetrantes foram eleitos para exercer na condição de titulares as funções de Presidente Tesoureiro e Diretor de Divulgação e Cultura do Sindicato dos Servidores Públicos de Pedra Mole“ ponderou.

Da mesma forma o relator trouxe também para sustentar a sua argumentação jurisprudências da Justiça Federal e do próprio TJSE. “Diante da realidade fática retratada nos autos há de ser reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes observado o limite estabelecido na Constituição Estadual. Desta forma concedo a segurança pleiteada mantendo a liminar anteriormente deferida“ finalizou o desembargador.

Fonte: TJSE

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