A controvérsia teve início quando o banco em 1996 apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. No entanto os que se negaram foram demitidos – entre eles o que ajuizou a ação por danos morais. Em primeira instância o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil provocando recurso do Bradesco ao TRT/SC.

O Regional porém verificou que a despedida do advogado “enquadra-se como dano moral de natureza grave atitude altamente reprovável do empregador detentor de uma posição social privilegiada na sociedade”. Além disso o TRT ressalta que a demissão violou direitos como reputação dignidade liberdade e imagem e que “o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho ao exigir que o advogado assinasse um termo que feriria seus direitos trabalhistas”.

Trata-se segundo o Regional de um dano de significativa expressão por atingir “um profissional conhecedor de seus direitos ferido em sua auto-estima por coação ato completamente ilegal e arbitrário”. Apesar de ratificar a sentença quanto à ocorrência de dano o TRT da 12ª Região considerou que a quantia estabelecida originariamente era desproporcional à gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador – e reduziu o valor para R$ 60 mil.

O Bradesco recorreu ao TST tentando livrar-se da obrigação de indenizar. Utilizou-se de vários argumentos inclusive de que “o empregador não necessita de autorização legal ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral” já existindo para isso a multa para o caso de dispensa sem justa causa. No entanto suas alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial não foram consideradas adequadas impossibilitando que o recurso ultrapassasse a fase de conhecimento em relação a esse aspecto (dano moral).

O ministro Fernando Eizo Ono relator do processo manifestou-se pelo conhecimento e provimento apenas quanto a dois aspectos: a exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios pois em sua avaliação não houve intenção do banco em protelar; e o afastamento da condenação das horas extras trabalhadas além da quarta diária (inclusive reflexos) considerando para esse posicionamento que o advogado atuava em regime de dedicação exclusiva. Quanto à indenização por dano moral permaneceu o entendimento do Regional. Nesse sentido foi a decisão da Quarta Turma por unanimidade.

Fonte: CONTEC / TST

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