‘O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no §2º do artigo 224 da CLT tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18º Região (GO) confirmou sentença de primeiro e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco do Brasil.

Ao ajuizar a ação o bancário informou que foi admitido na função de escriturário e que de 2007 a 2012 exerceu a função denominada "Assistente a UN" com alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira de seis para oito horas. Mas segundo alegou suas funções tinham natureza eminentemente técnica e portanto o cargo não poderia ser caracterizado como de confiança bancária.

Já o banco sustentou que as funções exercidas pelo obreiro eram sim de confiança bancária e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada de seis ou oito horas e que o funcionário aderiu espontaneamente à jornada de oito horas por dia razão pela qual não seriam devidas horas extras.

Para os magistrados em regra o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção gerência fiscalização chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Para o relator do processo desembargador Mário Bottazzo competia ao banco provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção gerência chefia ou equivalentes. Entretanto o BB não se desincumbiu desse encargo pois a prova documental demonstrou o exercício de meras atividades técnicas não ficando caracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiança descritos na norma.

Ele frisou que "embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo isso não o transforma em cargo de confiança bancário".

Dessa forma o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao empregado duas horas extras diárias de segunda a sexta-feira com o adicional de 50% e os devidos reflexos.

Fonte: TRT de Goiás’

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