‘Por considerar proporcional a pena de demissão por justa causa aplicada a uma funcionária do Banco do Brasil S/A que utilizou passagens aéreas destinadas à Diretoria de Marketing e Comunicação da empresa para uso pessoal dela e de uma amiga a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a medida.

Demitida em dezembro de 2012 após a conclusão de um processo administrativo instaurado contra ela a funcionária ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o afastamento da justa causa alegando falhas no processo e a desproporcionalidade da pena aplicada. Em resposta o Banco do Brasil revelou que a demissão foi precedida do devido processo administrativo onde se constatou a prática de ato de improbidade falta grave inconciliável com a manutenção do vínculo.

Ao analisar a questão o juiz João Luis Rocha Sampaio da 18º Vara do Trabalho de Brasília frisou que ficou comprovada a efetiva existência de falta com gravidade suficiente para justificar a penalidade imposta.

A sentença narra que o processo administrativo constatou que a funcionária emitiu diversas passagens aéreas para ela e uma colega para viabilizar viagens de interesse estritamente pessoal. Essas passagens fruto de parceria entre o banco e a Companhia Aérea Gol no âmbito da promoção e patrocínio do Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia deveriam ser usadas prioritariamente para ações de marketing esportivo sendo que o excedente deveria ser destinado à diretoria de Marketing e Comunicação – onde a funcionária trabalhava como assessora – para desenvolvimento de outras ações de promoção e de patrocínio.

A funcionária demitida recorreu ao TRT-10 com os mesmos argumentos. Para a relatora do caso na 3º Turma desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro a participação da autora nas irregularidades “restou provada à saciedade”. Além da comprovação no processo administrativo disciplinar onde foi garantido à funcionária o direito ao contraditório a desembargadora frisou que a própria reclamante admitiu os fatos e sua autoria na própria inicial. “Emerge dos autos a prática de condutas faltosas com o condão de romper o pilar de sustentação da relação de trabalho por excelência qual seja a fidúcia”.

A funcionária rompeu com deveres inerentes ao contrato de trabalho em detrimento dos interesses institucionais. Para a relatora “a não observância das normais empresariais e os atos praticados pela empregada possuem o condão de caracterizar as condutas capituladas nos termos das alíneas “a” “b” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

A desembargadora explicou que a doutrina e a jurisprudência já solidificaram entendimento no sentido de que rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital “não havendo que se falar na desproporcionalidade da medida”.

Com esses argumentos a relatora negou provimento ao recurso mantendo a sentença de primeiro grau. Todos os magistrados presentes à sessão acompanharam o voto da relatora.

(Mauro Burlamaqui / áudio: Isis Carmo)’

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