‘O recebimento da gratificação de confiança por mais de dez anos não garantiu a um gerente geral de agência do Banco do Nordeste do Brasil S. A. a incorporação da verba ao salário após comprovação de que ele praticava atos incompatíveis com o cargo de confiança. O empregado recorreu insistindo na ilegalidade da decisão mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento ao seu recurso.

Na reclamação o empregado informou que ingressou no banco em 1974 e em 1997 passou a exercer a função de gerente da qual foi destituído em 2008 segundo ele sem justo motivo. Alegou que foi obrigado a reduzir drasticamente o padrão de vida após a empresa a lhe retirar a gratificação seis meses depois. No seu entendimento a supressão da verba era ilegal pois o fato de havê-la recebido por mais de dez anos lhe assegurava a incorporação ao seu salário.

Tendo o Tribunal Regional da 3º Região (MG) julgado improcedente sua ação rescisória na qual pretendia desconstituir decisão desfavorável já transitada em julgado o empregado interpôs recurso ordinário ao TST. Ao examiná-lo na SDI-2 o ministro Alexandre Agra Belmonte relator constatou que não procedia a alegação do empregado de que a volta ao cargo de analista bancário e a retirada da gratificação dependia de procedimento administrativo previsto em norma interna da empresa que não teria sido observado. Isto porque afirmou o relator a legalidade da supressão da verba estava fundamentada na efetiva comprovação de que a conduta do empregado no exercício do cargo de gerente infringiu norma disciplinar da empresa.

O Regional afirmou ainda que "diante da notória incorreção dos procedimentos adotados" pelo empregado suficientes para quebrar a fidúcia inerente ao cargo de gerente não havia necessidade de advertência anterior ou procedimento administrativo para a aplicação da punição. Consta nos autos entre outros que ele reiteradamente se valia da sua condição de gerente para determinar o pagamento de seus cheques apresentados na boca do caixa ainda que sem provisão de fundo.

Dessa forma ao analisar o recurso no qual o empregado sustentava que sua punição foi indevida pois realizada sem o prévio procedimento administrativo o relator concluiu que o juízo rescisório considerou isso irrelevante e declarou que a punição foi por justo motivo. Na sua avaliação a pretensão do empregado era ver reexaminados fatos que já foram devidamente analisados pelo TRT-MG e isso não é possível em ação rescisória conforme determinam o artigo 485 inciso V do CPC e a Súmula 410 do TST.

Fonte: TST’

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