‘A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do HSBC Bank Brasil S.A. contra decisão que o condenou pela prática generalizada de assédio moral por parte de um gestor da agência de Macapá (AP). A tentativa do banco de trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho foi afastada pela Primeira Turma do TST que confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor a ação civil pública que resultou na condenação.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 8º Região (PA e AP) com base em inquérito instaurado a partir da denúncia de uma empregada da agência. Os depoimentos colhidos revelaram ameaças e humilhações cometidas pelo mesmo gerente como gritos na frente de colegas e clientes e isolamento de funcionários. Diante da recusa do banco em assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) o MPT acionou a Justiça com pedido de tutela inibitória para obrigar o banco a coibir assédio por parte de seus dirigentes.

Condenação

A 2º Vara do Trabalho de Macapá julgou totalmente procedentes os pedidos e condenou o HSBC a "abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral por qualquer colega/trabalhador ou por qualquer de seus representantes administradores dirigentes gerentes prepostos ou pessoa que possua poder hierárquico". A sentença prevê ainda a adoção de medidas para garantir o ambiente de trabalho sadio como a palestras de conscientização para os ocupantes de cargos de gestão e manutenção de equipe de apoio médico-psicológico para apurar queixas e propor a punição dos responsáveis.

O juízo de primeiro grau entendeu ainda que a situação caracterizava lesão coletiva com a "submissão do trabalhador ao terror psicológico do assédio moral" e fixou a indenização em R$ 100 mil revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A defesa do HSBC apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (PA-AP) sustentando entre outros pontos que o MPT não teria legitimidade para propor a ação. Para a empresa "não se trata sob qualquer hipótese de defesa de interesses coletivos ou mesmo direitos individuais homogêneos mas apenas a pretensão de viabilizar o adimplemento de direitos individuais de alguns empregados baseados em relatos de três ex-empregados situação na qual extrapola em muito sua esfera de atuação".

O TRT rejeitou o argumento de ilegitimidade do MPT mas acolheu parte do recurso para afastar a indenização por dano moral mantendo as demais determinações da sentença. O banco ainda foi multado por litigância de má-fé por ter afirmado no recurso que o Ministério Público teria proposto acordo de R$ 50 mil a ser revertido ao próprio órgão – quando a ata da audiência registra que o destinatário seria o Ministério do Trabalho gestor do FAT. "Essa acusação reputamos grave porque não acreditamos que os profissionais que assinam o recurso não saibam o que é Ministério Público do Trabalho e o que é Ministério do Trabalho dois órgãos distintos" ressaltou o TRT.

Legitimidade

No agravo ao TST o banco reiterou a tese da ilegitimidade do MPT mas o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) destacou que os artigos 129 inciso III da Constituição Federal e 83 inciso III da Lei Complementar 75/93 autorizam o MPT a promover no âmbito da Justiça do Trabalho ação civil pública "visando à defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".

O ministro destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST órgão responsável pela uniformização da jurisprudência tem entendimento pacificado sobre a legitimidade do MPT para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos "ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais". Ainda segundo o relator o fato de a ação civil pública "envolver discussão acerca de direitos que variem conforme situações específicas individualmente consideradas não é suficiente por si só para impor limites à atuação do MPT na defesa de interesses sociais".

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

(Elaine Rocha e Carmem Feijó-Imagem: Aldo Dias)’

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