Muito se fala em bancos de dados como SPC e Serasa mas não se discute o limite de cadastros de consumidor cujas informações são fornecidas pelo próprio. Porém ninguém é obrigado a informar seus dados segundo o promotor de Justiça Leonardo Bessa. Em palestra no congresso O Direito no Século 21 – Novos desafios o promotor traçou os principais problemas dos cadastros de consumidor e dos bancos de dados.

“O próprio consumidor não liga a mínima para sua privacidade” constata. Ao ir a uma loja mesmo que não se obtenha crédito o consumidor é compelido a preencher cadastros mas não sabe nem como serão utilizados e quanto vale as informações prestadas dando pouca importância aos dados pessoais. Para o promotor pedir os dados pessoais para uso da loja não é ilícito. O que não pode é vender os cadastros ou condicionar algum direito do consumidor ao preenchimento dos dados.

Bessa explicou que os bancos de dados e cadastros de consumo são ainda que brevemente regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor. “Sua importância é inversamente proporcional ao espaço que ocupa no Código” afirma.

Ao contrário dos cadastros de consumidor quem alimenta os bancos de dados de proteção ao crédito em geral são os fornecedores. O destino da informação não é para os próprios órgãos mas para o mercado. “Não existe concessão de crédito sem uma relação de confiança. Tem de existir um meio de diminuir o desconhecimento no contexto do consumo massificado” afirma Bessa.

Dilemas da restrição

Os tribunais estão repletos de ações em que se pede indenização por danos morais devido à inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Bessa aponta alguns dilemas para resolver essas demandas. Por um lado o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que danos moral e material não se devem apenas ao registro de informações inexatas. “A dívida pode ser verdadeira mas se não houver comunicação prévia o registro é indevido” afirmou o promotor.

Além disso segundo o promotor o consumidor pode entrar com a ação contra a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos e não precisa provar que sofreu algum constrangimento. é necessário apenas provar que o registro foi indevido.

O problema normalmente surge na hora de decidir contra quem se deve entrar com a ação. Segundo Bessa o registro irregular depende de dois agentes quem alimenta e quem divulga no caso o fornecedor e o banco de dados. “Foi um avanço muito importante do STJ em relação ao tema” afirma.

Entretanto entendimento do Superior Tribunal de Justiça deu um nó na questão. Quem é responsável por comunicar ao consumidor que seu nome pode ser incluído devido a uma dívida? A lei não estabelece se é o fornecedor ou o banco de dados. Segundo Bessa o importante é que a comunicação seja feita. Mas o STJ entendeu que o banco de dados deve comunicar o consumidor.

Questionado se o banco de dados pode ser responsabilizado em casos de fraude ou seja envia a comunicação mas o endereço fornecido não corresponde com o do devedor Bessa afirmou à revista Consultor Jurídico que não cabe indenização. “Se num caso concreto ficar demonstrado que houve fraude na indicação do endereço e não havia como localizá-lo não cabe indenização. A lei não pode exigir o impossível” afirma.

Cadastro positivo

Bessa contou que atualmente existe uma discussão sobre o chamado cadastro positivo que pretende ampliar o número de informações formando uma espécie de currículo do consumidor. O promotor acredita que com informação positiva o risco será menor ao contrário do que ocorre com o cadastro negativo que acaba diluindo o risco entre todos os consumidores os que pagam e os que não pagam.

Segundo o promotor já há um projeto de lei que dispõe sobre banco de dados com informações positivas aprovado pela Câmara. O objetivo conta é aumentar o fluxo de informações. “A tendência não é só do Brasil mas de outros países” constata.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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