‘A Justiça do Trabalho considerou ilegal o ato da única Brasília Automóveis Ltda que determinou a transferência de um vendedor da filial de Taguatinga (DF) para a filial de Valparaízo (GO) como forma de punição por baixa performance nas vendas. A decisão assinada pelo juiz Carlos Augusto de Lima Nobre em exercício na 4º Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias devidas e ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O vendedor ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por conta da sua transferência como forma de punição. Pediu ainda a condenação da única ao pagamento de indenização por danos morais uma vez que a mencionada transferência causou ao trabalhador decréscimo salarial. Apontou ainda a existência de pagamentos sem anotação em contracheque – o chamado pagamento “por fora”. A empresa negou as alegações do autor da reclamação.

Na sentença o magistrado salientou que conquanto o contrato do autor da reclamação preveja a possibilidade de transferência para qualquer unidade do grupo da única ficou provado que a transferência do vendedor deu-se conforme alegado na petição inicial como forma de punição por baixa performance.

Enquanto a testemunha da empresa pouco falou sobre reuniões havidas para tratar da transferência de empregados a testemunha do autor da reclamação foi detalhista a respeito das reuniões e das circunstâncias que envolveram as transferências frisou o juiz. O depoente informou que em uma reunião realizada em meados de 2013 foi comunicado
aos vendedores que haveria algumas transferências em razão de performance o que incluía o autor da reclamatória.

De acordo com o magistrado não bastasse a prova de que a transferência tenha sido pretexto para punir o reclamante por sua baixa performance o que por si só já justifica a rescisão contratual por abuso de poder conforme preceitua o artigo 483 alínea 'b' da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o reclamante também formulou pedido de rescisão em função do decréscimo salarial sofrido a partir de junho/2013 quando foi transferido para loja de Valparaízo/GO cujo volume de vendas representou menores ganhos em comissão.

A única foi condenada a proceder ao registro de saída na carteira de trabalho do vendedor e a pagar aviso prévio férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional depósitos de FGTS sobre todas as verbas ora deferidas e multa de 40% relativo a todo o período do vínculo empregatício.

Dano moral

O pagamento de “salário por fora” e a transferência como forma de punição e consequente diminuição do patamar remuneratório do vendedor frisou o magistrado caracterizam o menosprezo da empresa pelos seus empregados em particular o autor da reclamação vítima do abuso de poder da reclamada que implicou na decretação da rescisão indireta. Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil o magistrado concluiu que “tal conduta não pode ser incentivada razão pela qual a indenização a título de dano moral assume em tal hipótese seu caráter pedagógico punitivo”.

(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001750-70.2013.5.10.004′

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