‘A dona de casa Marilza Ortiz Monteiro de 42 anos divide as tarefas domésticas com uma diarista contratada para trabalhar dois dias na semana. “Dois dias não são suficientes. O ideal é que fossem mais dias mas eu não teria condições de pagar o salário mais os encargos trabalhistas” revela.

A rotina dura quase dois anos quando Marilza trocou a empregada doméstica que trabalhava todos os dias por uma diarista. “Era muito melhor o problema é que ficou pesado demais para pagar.” O impasse jurídico sobre o vínculo empregatício das diaristas confunde Marilza. “Pelo que eu saiba a partir de três vezes por semana caracteriza vínculo não?” questiona.

Não foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os magistrados entenderam que os serviços prestados por uma trabalhadora doméstica por até três dias por semana não caracterizam o vínculo empregatício. “O reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à continuidade na prestação dos serviços o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana” afirma o ministro relator do caso Pedro Paulo Manus.

O Sindicato dos Empregados Domésticos do Distrito Federal discorda da decisão do TST. “Existe uma distorção do que é uma diarista e uma empregada. A diarista é aquela que vai de vez em quando em sua casa e recebe o dia trabalhado” explica Antônio Ferreira Barros presidente da entidade. Ele completa que a profissional que tem frequência seja de duas ou três vezes por semana e recebe mensalmente deve ter todos os direitos trabalhistas garantidos.

Apesar de ser o que o sindicato defende não é o que ocorre na prática. Elenita Alves Menezes de 54 anos trabalha como doméstica. Há seis anos ela presta serviço em um apartamento na Asa Norte e recebe mensalmente. “Não tenho carteira assinada nem nada. Acho que deveria seria mais uma garantia importante” argumenta.

Disputa
A discussão foi motivada pelo recurso da dona de casa paranaense Jupira Cecy da Costa. A ação inicialmente foi protocolada na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. A empregada Julia Baraniuk alegou que por 18 anos trabalhou às segundas quartas e sextas das 7h às 18h na casa de Jupira. E que nesse período foi paga mensalmente e por isso deveria receber os valores referentes aos décimos terceiros salários férias mais um terço contribuições previdenciárias e fiscais do período. A dona de casa perdeu a ação em âmbito estadual e recorreu ao TST.

Apesar da decisão o caso não cria jurisprudência. Segundo o TST os entendimentos das turmas podem ser questionados. Assim para que seja usado em outros casos é preciso que seja apreciado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI). Trata-se de uma área do tribunal onde 15 ministros nivelam as percepções das turmas para que a decisão torne-se jurisprudência.

Entenda a diferença

Diarista
Trabalhadora doméstica que presta serviço esporádico — até três vezes por semana — e recebe ao fim do dia. Não tem direitos trabalhistas.

Empregada
Trabalhadora doméstica que presta serviços “de natureza continuada” — mais de três vezes por semana — e é remunerada mensalmente. Tem direito a receber pelo menos o salário mínimo deve ter registro na carteira assinada folga semanal remunerada licença-maternidade recolhimento de INSS férias 13º salário aviso prévio e seguro desemprego.

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