‘A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT10) reconheceu a dispensa arbitrária de uma ex-funcionária de uma empresa que prestava serviços à Eletronorte demitida por telefone quando estava em licença médica. Acompanhando voto do relator desembargador João Amílcar a Segunda Turma aumentou a indenização por danos morais devida à trabalhadora de R$ 5 mil para R$ 15 mil.

Segundo os autos a empregada foi contratada pela Geris Engenharia e Serviços como secretária para prestar serviços à Eletronorte. Posteriormente passou a desempenhar as funções de assistente administrativo. Após ter problemas de saúde ausentou-se do serviço por recomendação médica recebendo encaminhamento cirúrgico para a retirada da vesícula. Mesmo assim foi dispensada por meio de uma ligação telefônica quando foi informada que a empresa não tinha previsão para a continuidade da prestação dos serviços.

O juiz Claudinei da Silva Campos em exercício na 21º Vara de Brasília reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e a empresa terceirizada condenando esta subsidiariamente à Eletronorte ao pagamento das verbas trabalhistas devidas e indenização de R$ 5 mil por dano moral.

Ao analisar recursos tanto da trabalhadora como das empresas o desembargador João Amílcar apontou que a Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para a manutenção de emprego por motivo de sexo origem raça cor estado civil situação familiar ou idade. "A Lei ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa discriminatória não exibe rol restritivo apanhando também todas aquelas situações nas quais uma característica pessoal do empregado impulsiona a rescisão do contrato" afirmou.

Segundo o magistrado constam nos autos elementos que provam a discriminação na rescisão do contrato de trabalho. A empregadora reconheceu que sabia da moléstia da trabalhadora mas alegou que a dispensa se deu porque não necessitava mais dos serviços dela já que outra empregada que estava de férias retornou às atividades.

"Ora em praticamente um ano de vínculo a empregada ainda que substituindo outras pessoas no âmbito da tomadora prestou serviços com regularidade conforme atesta o acervo documental. E exatamente no momento em que ela estava afastada por motivo de doença emergiu razão de ordem operacional para impor a sua dispensa imotivada" frisou o relator observando ainda que as circunstâncias da recisão foram "claramente extraordinárias à luz da prática usual entre as partes até então".

Consequências – De acordo com o desembargador João Amílcar todo o contexto permite visualizar a conduta ilícita da empregadora que apesar da situação de saúde da obreira dispensou-a por telefone. "Também emerge cristalino que as consequências desse ato para a obreira foram nefastas agravadas sensivelmente pela informalidade do contrato de trabalho – a perda da sensação de pertencimento da sua subsistência em momento crítico da vida o desamparo e a falta de humanidade" sustentou citando os relatórios médicos que retrataram tratamento de ordem psicológica e psiquiátrica.

O magistrado ponderou que a indenização visa compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito e tem a finalidade pedagógica de inibir a repetição da conduta por parte do ofensor. "Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Segundo revelam os elementos integrantes dos autos o grau de culpa da empresa é acentuado sendo adequado ainda analisar o tema sob o ângulo da expressão patrimonial da empregadora. Entendo assim que a indenização no valor de R$ 15 mil atende ao parâmetro da moderação" afirmou.’

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