A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg cantar músicas desmoralizantes pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça semelhante a um monte de fezes.

A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada em sentença de primeiro grau ao pagamento de R$ 20 mil reais correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado. A empresa recorreu mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse também os honorários advocatícios.

Inconformada a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contestando o pagamento dos honorários sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional como determina a Súmula 219 do TST. O relator da matéria ministro Aloysio Corrêa da Veiga rejeitou o recurso destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim concluiu o ministro torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219.

Fonte: TST

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