‘Nenhum direito é mais significativo para o empregado que a remuneração pelos serviços prestados. De natureza alimentar esse é o valor que garante o sustento próprio e da família do trabalhador. Por essa razão a legislação fixa como regra a vedação de descontos no salário prevendo mecanismos para assegurar a proteção dele contra o próprio empregado e também de abusos do empregador familiares e credores do empregado. Nesse sentido dispõem os artigos 7º inciso X da Constituição da República e 462 da CLT.

A explicação foi dada pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu à frente da 4º Vara do Trabalho de Betim ao julgar o caso de um reclamante cuja rescisão de contrato de trabalho teve saldo zero. Tudo porque a ex-empregadora Fiat Automóveis descontou no acerto rescisório o valor integral do empréstimo contraído pelo empregado para tratamento de saúde da esposa dele. Constatando que o procedimento adotado foi ilegal a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a ressarcir o valor descontado indevidamente.

O desconto foi efetuado sob o título "ASSIST. HOSPITALAR" no valor equivalente ao total das verbas rescisórias qual seja R$ 12.76155. Com isso o reclamante acabou não recebendo nada. Na inicial ele esclareceu que a importância se referia à despesa médica decorrente de uma cirurgia à qual se submeteu a esposa dele. Um procedimento que foi custeado mediante benefício concedido pela ré por meio da Fundação Fiat e que era para ser pago parceladamente. Por essa razão o trabalhador discordava do desconto integral.

Ao analisar o processo a magistrada deu razão a ele. Segundo observou na sentença o desconto mensal autorizado pelo reclamante não poderia ultrapassar 15% conforme ajustado no empréstimo contraído junto à fundação Fiat para custear procedimentos médicos destinados à esposa. A magistrada aplicou ao caso a Lei 10.820/03 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Conforme explicou a lei limita o desconto em 30% do salário. De acordo com a julgadora a intenção da lei é assegurar o direito à contraprestação ou salário e a sua finalidade alimentar.

Quanto às verbas rescisórias especificamente a juíza sentenciante esclareceu que a lei prevê a possibilidade de incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo descontos até o limite de 30%. Por sua vez o Decreto 4.840/03 que regulamenta a lei dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do término da amortização do empréstimo ressalvada disposição contratual em contrário serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos. Caberá ao trabalhador efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária. O Decreto estabelece ainda que os contratos de empréstimo poderão prever a incidência de desconto de até 30% das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

A juíza lembrou que igual proteção é assegurada pelo art. 477 parágrafo 5º da CLT. Isto significa que qualquer compensação no pagamento devido ao empregado pela rescisão do contrato não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração do empregado. No caso do reclamante essa quantia era de R$ 2.32187.

Diante desse contexto a julgadora concluiu que a ré deveria ter observado o limite de 30% do valor líquido das verbas rescisórias ao proceder ao desconto o que alcança a quantia de R$ 3.82846. Quanto ao saldo remanescente o correto seria manter os prazos e encargos objeto do respectivo contrato com pagamento das parcelas mensais pelo reclamante diretamente à instituição que o concedeu. Todavia como isso não ocorreu a juíza considerou que houve conduta abusiva da reclamada em afronta ao direito mínimo do reclamante.

Com essas considerações o pedido foi julgado parcialmente procedente sendo a Fiat Automóveis condenada a restituir desconto indevido no valor de R$ 8.93309. Ao reclamante foi determinado que realize o pagamento das parcelas mensais junto à Fundação Fiat. A ré apresentou recurso mas o Tribunal de Minas confirmou a decisão no aspecto.

FONTE: TRT-MG’

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