Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.

Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo como afirmava o Bradesco e que havia vínculo de emprego na condição de bancário com a empresa. Com a ajuda de testemunhas ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.

O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO) alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.

O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto o recurso de revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou. De acordo com o relator ministro Walmir Oliveira da Costa o ato ilícito ficou provado no Regional e portanto o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator para concluir de forma diferente seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo. Por fim os ministros da Primeira Turma rejeitaram o agravo e com isso mantiveram a condenação imposta pelo TRT.
Fonte: TST

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