Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.


Diferentemente desse entendimento o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma ministro Caputo Bastos além da clareza do referido enunciado celetista a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada a exemplo da decisão regional desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado como hora extraordinária e não apenas dos minutos abolidos” afirmou.

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1” relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento avaliou o relator.

Ao final as verbas foram deferidas ao empregado conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada com base no referido artigo 71 da CLT.

Fonte: Notícias do TST

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