‘A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que anulou a pré-contratação de horas extras entre o Banco Bradesco S.A. e uma bancária. A Súmula 199 do TST prevê a nulidade quando o contrato prévio ocorre junto com a admissão do bancário mas o procedimento é válido se acontecer em momento posterior. O ajuste em questão se deu 15 dias após a trabalhadora ingressar no emprego e para os ministros o pouco tempo caracterizou a intenção do empregador de burlar a aplicação da jurisprudência.

Apesar de ter assinado duas semanas depois de iniciar as atividades no Bradesco o instrumento particular de prorrogação da jornada de seis para oito diárias a bancária alegou que desde o começo trabalhava em período excepcional. Na Justiça pediu a correta remuneração das horas extras por acreditar que a parcela paga em razão do pré-contrato não remunerava de fato o serviço extraordinário mas era apenas parte do salário habitual.

O banco negou a contratação antecipada das horas extras mas confirmou sua prestação com fundamento no vínculo de experiência que previa a extensão da jornada no limite de duas horas em caso de necessidade. A empresa afirmou ter feito o pagamento do tempo excedente com o respectivo adicional e argumentou que a rubrica "hora extra contratual" no contracheque não se referia a nenhum ajuste prévio.

Segundo o juízo da 73º Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o Bradesco confessou a pré-contratação ao estabelecer o serviço extraordinário no contrato de experiência. Como o acordo coincidiu com o início da relação de emprego a sentença declarou a nulidade do ato e condenou a instituição a remunerar duas horas extras diárias com base no salário acrescido do valor pago a título de "hora extra contratual".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) reformou a decisão por acreditar que a cláusula do contrato de experiência não caracterizou confissão mas apenas refletiu a norma do artigo 59 da CLT. Para o TRT a efetiva contratação das horas extras ocorreu com a assinatura do instrumento particular e não houve irregularidade porque o termo foi firmado depois da admissão.

Fonte: Ascom TST’

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