Graziela é correntista do Banco do Brasil desde 1997 e também única titular da conta – portanto somente ela está autorizada a fazer movimentações e consultas. Em 2000 contudo após uma discussão familiar seu cunhado Waldemar Zucki apresentou um extrato detalhado e minucioso da conta corrente de Graziela. Assim que questionado Waldemar disse que o próprio Banco por meio de uma taxa de R$ 4000 lhe forneceu o extrato.

Diante de tais fatos Graziela dirigiu-se até a agência bancária e foi informada pelo gerente do banco de que realmente os extratos foram fornecidos a Waldemar sob o fundamento de que o mesmo movimenta a conta da autora e por este motivo deve ter acesso aos respectivos extratos.

O Banco em sua defesa afirma não ter ocorrido quebra de sigilo bancário pois a correntista havia autorizado tacitamente a movimentação de sua conta corrente por terceiro – no caso o próprio cunhado. Por este motivo sustentou que não houve ilícito tampouco dano moral sofrido.

Para o relator da apelação desembargador Carlos Prudêncio a instituição não apresentou provas que confirmassem a autorização de movimentação da conta por outra pessoa que não a sua titular. “O dever do sigilo bancário é imposição legal não podendo a instituição financeira se omitir na utilização de todos os cuidados necessários para evitar que estranhos tenham conhecimento sobre os serviços prestados aos clientes” afirmou. A decisão da Câmara foi unânime.

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.