Segundo a relatora dos embargos ministra Maria de Assis Calsing o caso dizia respeito à opção do empregado pela jornada de oito horas mas não envolvia a exceção do artigo 224 da CLT uma vez que os empregados que aderiram a essa jornada de trabalho recebiam em contrapartida uma determinada gratificação sem que houvesse maior grau de responsabilidade (como estabelece a norma celetista).

No recurso de revista da Caixa a Sexta Turma do TST manteve a condenação da empresa no pagamento de horas extras excedentes à sexta diária conforme determinado pelo Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Para a Turma o empregado não podia trabalhar oito horas apesar do recebimento de gratificação prevista no Plano de Cargos Comissionados porque os direitos trabalhistas eram irrenunciáveis e a legislação prevê jornada de seis horas para o bancário.

Nos Embargos à SDI-1 a Caixa sustentou que era legítimo o Plano de Cargos que facultara ao trabalhador o exercício de cargo comissionado com jornada de oito horas. Nessas condições não cabia pagamento de sétima e oitava horas extras. Além do mais não houve coação pois a jornada de oito horas fora de livre escolha do empregado.

De acordo com a relatora ministra Maria de Assis Calsing a gratificação prevista no Plano teve como objetivo apenas justificar o aumento da jornada especial do bancário de seis horas diárias e a SDI-1 já decidira pela nulidade do Plano com base nos artigos 9º e 444 da CLT por entender que ocorrera ofensa aos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da primazia do contrato realidade.

Entretanto a ministra observou que ainda existe a discussão em torno da possibilidade de compensação das horas extras trabalhadas além da sexta diária com a gratificação paga pelo exercício da jornada de oito horas. Tendo em vista o princípio da boa-fé a relatora defendeu a dedução como forma de alcançar uma decisão justa para ambas as partes e foi acompanhada à unanimidade pelos ministros da SDI-1. Os ministros João Oreste Dalazen vice-presidente do TST Rosa Weber e Vieira de Mello Filho apresentaram ressalva de entendimento.

Fonte: Ascom do TST / CONTEC

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