‘O Banco do Brasil confirmou a realização de reunião de negociação nesta quarta-feira (17) a partir das 15 horas na DIREF sita no SBS Ed. Sede I 2o andar Sala 01 Brasília/DF. A reunião preparatória ocorrerá na CONTEC a partir das 10 horas desta quarta-feira (17).

Por oportuno pedimos também a manifestação de todos sobre a redação proposta pelo banco para renovação da cláusula de "folgas" que segue transcrita abaixo.

CLáUSULA TRIGéSIMA NONA – FOLGAS

A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo primeiro –O saldo de folgas verificado em 31.08.2014 deverá ser zerado na fração de 80% até 31.12.2014 e de 20% até 31.03.2015 a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO nos termos abaixo;

I – a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.09.2014;

II – na hipótese de saldo com número ímpar de folgas o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.

Parágrafo segundo –As folgas adquiridas as partir de 01.09.2014 serão regidas nos termos abaixo;

I –fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso observando que;

a)As folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição observando se for o caso o inciso II abaixo;
b)Na hipótese de aquisição de ímpar de folgas o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
II – o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficar automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias observando se for o caso o inciso III;

III – para aquelas unidades do BANCO que em decorrência das atividades desenvolvidas funcionam no regime de 24×7 (vinte e quatro horas sete dias por semana) o limite previsto no inciso II será de 30 folgas por funcionário Neste caso:

a)O funcionário que acumular número de folgas superior a 30 ficara automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
b)As folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores a da aquisição.
Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas a qualquer tempo.

Parágrafo Quarto – As folgas concedidas pela justiça Eleitoral deverão ser utilizadas em descanso na sua totalidade.

(Contec)’

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