‘A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Bradesco e reduziu para R$ 30 mil o valor de indenização inicialmente fixada em R$ 100 mil de indenização a bancário que realizava transporte de valores sem a devida formação ou acompanhamento de empresa especializada. A Turma considerou o valor fixado pela Justiça do Trabalho da 13º Região (PB) excessivamente elevado.

Nos autos de ação trabalhista o bancário afirmou que por exigência do banco realizava o transporte habitual de valores entre agências mesmo não possuindo formação técnica para a realização dessa atividade.

Inconformado com o valor inicial da condenação o Bradesco recorreu mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau por entender que o transporte de valores realizado por pessoa sem treinamento sem veículo especial ou vigilância armada "com certeza constitui um agravante a mais para a insegurança já existente". O Regional ainda negou seguimento de recurso de revista ao TST o que levou o Bradesco a interpor agravo de instrumento.

Em suas razões de recurso a instituição financeira afirmou que o valor fixado feriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator do recurso na Sexta Turma ministro Augusto César Leite de Carvalho deu provimento ao agravo de instrumento e ao analisar o recurso de revista deu razão ao Bradesco.

O relator explicou que a jurisprudência do TST vem admitindo a intervenção na fixação do valor a ser pago a título de dano moral "com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade contido no artigo 5º inciso V da Constituição Federal".

No caso o Bradesco habitualmente escalava o bancário para realizar o transporte de valores desacompanhado de escolta armada o que demonstra o objetivo de obter vantagem econômica já que não haveria a necessidade de contratar empresa especializada nesse tipo de atividade. Configurado o dano moral a fixação do valor da indenização deve levar em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor a gravidade do ato e a extensão do dano.

Para o ministro Augusto César o valor de R$ 100 mil fixado pelas instâncias inferiores "não se mostra razoável e nem proporcional". A decisão foi unânime.

Fonte: TST’

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