Com esse entendimento a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por justa causa por entender que se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade como alegou o empregado pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.

Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa causa a MBM Recuperação de Ativos Financeiros S/C Ltda. acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas. Segundo o relator do agravo ministro Ives Gandra Martins Filho o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam respectivamente da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência) pois é uma ferramenta de trabalho. O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina – inclusive conclui “porque como assinante do provedor de acesso à Internet a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”.

Analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005 o trabalhador foi demitido por justa causa acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo com a empresa ele utilizava o equipamento de trabalho para participação em salas de bate-papo e no sítio de relacionamentos Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens inadequadas como fotos de mulheres nuas.

Segundo o trabalhador que ajuizou ação para reverter a justa causa com pedido de indenização por danos morais o chefe o expôs a situação vexatória pelo chefe ao dizer diante de todos os colegas que o empregado acessava páginas pornográficas. O analista alegou que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal e não corporativa e que não havia conteúdos inadequados. Para comprovar a justa causa a MBM vistoriou seus e-mails e anexou cópias de mensagens ao processo.

A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do analista por considerar seu comportamento negligente e irresponsável ao utilizar indiscriminadamente o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto inclusive com conotações de preconceito e discriminação”. Mais ainda entendeu que a MBM não violou a privacidade ou agiu de forma arbitrária ao vistoriar sua caixa de correio eletrônico.

O analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando utilização de prova ilícita pois a MBM não teria autorização para vasculhar seu e-mail que segundo ele era conta particular e não corporativa. Para o Regional as provas apresentadas pela empresa não foram obtidas de forma ilícita nos termos do artigo 5º inciso LVI da Constituição Federal.

Ao buscar o TST o analista não conseguiu reverter a decisão pois o TRT/SP registrou expressamente que o acesso foi ao conteúdo do e-mail corporativo fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades. Desta forma a alegação de que o acesso foi a seu correio eletrônico pessoal esbarra na Súmula nº 126 do TST pois pretende o revolvimento de fatos e provas procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso ao TST.
Fonte: TST

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