‘Um bancário obrigado a transportar valores receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais do Itaú Unibanco S/A. A decisão foi da juíza Vanessa Reis Brisolla em atuação na 8º Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela esse tipo de atividade é de risco e por isso normalmente é executada por empresas especializadas. O empregador que submete seus empregados a esse tipo de tarefa de acordo com a magistrada infringe o artigo 5º da Constituição Federal.

“Penso que o empregador não pode submeter o empregado bancário a transportar valores pois isso põe em risco a sua integridade física na medida em que não está preparado para executar essa atividade. Além disso penso que em razão do risco da atividade o empregado é submetido a um estado de tensão psicológica pois ainda que nenhum assalto ou sequestro aconteça é de se presumir o medo e a insegurança que o empregado sente ao praticar essa atividade” analisou a juíza.

Conforme informações dos autos durante alguns meses entre os anos de 2010 e 2011 o empregado foi obrigado a transportar valores e documentos entre a agência da quadra 516 da Asa Sul e um Posto de Atendimento Bancário (PAB) localizado no interior da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. Uma testemunha relatou que o bancário nesse trajeto carregava cheques dinheiro trocado bem como cartão de débito e crédito.

(Bianca Nascimento)’

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