é vedado qualquer tipo de reajuste nas mensalidades de plano de saúde só porque o associado completou 60 anos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ser abusiva qualquer cláusula que prevê tais reajustes Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil de 2002 e o Estatuto do Idoso vedam esse tipo de prática.

Para a relatora ministra Nancy Andrighi o consumidor que atingiu a idade de 60 anos antes ou depois da entrda em vigor do Estatuto do Idoso está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária por força da proteção oferecida pela lei agora confirmada pelo Estatuto do Idoso.

“Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido bem como da relação dos custos sejam mantidas notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe a mente. Nessa condição a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade” afirmou a ministra.

De acordo com a ministra para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas mês a mês pelo consumidor.

A ministra ressaltou entretanto que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde.

Aumento abusivo

A turma julgou recurso do Ministério Público do Riogrande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que autorizou o reajuste da mensalidade em 100% desde que fosse parcelado em quatro vezes e aplicado a cada três meses.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte moveu Ação Civil Pública contra a Unimed-Natal e a Unimed-RN que em dezembro de 2003 anunciou um aumento de 100% na mensalidade de seus associados com mais de 60 anos e de 200% para os maiores de 70 anos.

Na ação o MP-RN alega que tanto o Código de Defesa do Consumidor como Código Civil de 2002 consideram que cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes ferem o princípio da boa-fé.e são abusivas.

Na ação o MP pede que seja proibida a aplicação a partir de 2004 de qualquer reajuste nas mensalidades dos planos de saúde em razão de mudança de faixa etária independentemente da época em que foi celebrado o contrato.

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