Confirmando a decisão de 1º Grau a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados sem a remuneração na forma dobrada nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º Grau argumentando que o sistema de trabalho em regime de 12 X 36 engloba eventuais feriados trabalhados. Neste sentido seria indevido o pagamento dobrado desses dias bem como os reflexos já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.


Entretanto o desembargador relator Anemar Pereira Amaral ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto constatou a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Portanto a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro conforme a lei.

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