Protestando contra a condenação imposta em 1º grau a empresa afirma que nunca houve de sua parte qualquer conduta antissindical como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas Siderurgia Fundição Reparação e Acessórios de Veículos Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido no longo período de 2005 a 2009 por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem visando com essa estratégia obter indenizações.

Examinando o conjunto de provas a relatora verificou a existência de denúncia declaração pública depoimentos enorme quantidade de cartas de desfiliação informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho por inquérito civil além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado de forma reiterada condutas antissindicais. Portanto rejeitando as alegações patronais a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria mediante ameaças de dispensa.

Conforme enfatizou a julgadora ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador a empresa feriu sua dignidade e intimidade causando-lhe sofrimento moral o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “Assinale-se nesse sentido que a liberdade sindical em seu aspecto individual abrange a liberdade de filiação ou seja o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria“ completou. Assim concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação a Turma negou provimento ao recurso da empresa mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.00000.

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