‘A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome deburnout transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta relator do processo a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A. a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista afirmou que ao invés de adotar políticas preventivas o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que ao longo dos anos seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.

O Itaú em sua defesa associou a doença a problemas familiares amorosos ou financeiros sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre com mobiliário ergonômico e que no curso do contrato a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região ao analisar recurso empresarial reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "é um longo período de afastamento do trabalho com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura" destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado o porte econômico do empregador a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria vencido o ministro Renato Lacerda Paiva que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

Fonte: TST’

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