No caso analisado pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra na 30º Vara do Trabalho de Belo Horizonte a confirmação de que o proprietário de uma loteria estava assediando uma de suas empregadas veio por meio de um telefone celular. O aparelho foi apresentado pela trabalhadora e devidamente periciado nos autos. A partir do conteúdo das mensagens identificadas como tendo sido enviadas pelo "insuportável" a magistrada teve a certeza de que o patrão praticou o assédio alegado pela reclamante.

O proprietário da loteria não negou a autoria das mensagens e nada apresentou que pudesse invalidar o meio de prova. Nas mensagens ele fazia propostas amorosas e oferecia melhores condições de vida à empregada. Em uma delas chegou a se referir à saída dela do emprego. Para a julgadora ficou claro que a posição hierarquicamente superior foi utilizada na tentativa de alcançar o relacionamento que pretendia. Uma situação que considerou de constrangimento e transtorno à reclamante no ambiente de trabalho e que culminou com a dispensa dela do emprego.

"Não há nada de galanteador em associar eventual melhoria de vida da empregada o que permite se inferir tratar-se de promessa de promoção ou a possibilidade de dispensa do trabalho em caso de aceitação ou não da proposta amorosa ou sexual não se restringindo a obscenidade dos fatos apenas às palavras utilizadas mas pelo desrespeito à dignidade pessoal da obreira em razão do anti-ético aproveitamento de posição de superioridade jurídica e econômica" destacou a juíza na sentença repudiando a tese de que as mensagens eram inocentes e continham meros galanteios.

Diante desse quadro a juíza sentenciante condenou a loteria ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.50000 fixado de acordo com os aspectos envolvendo o caso além de honorários periciais. A decisão foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 1º inciso III da Constituição da República tendo sido posteriormente confirmada pelo TRT mineiro.

Fonte: TRT’

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