Esse tipo de aposentadoria será concedida ao cidadão que se tornar incapaz em caráter irreversível para o exercício de qualquer atividade laboral conforme laudo pericial emitido pelo perito do INSS.

“Caso seja constatada a incapacidade a pessoa passará a receber o benefício em valor equivalente a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994 para os segurados inscritos até 28 de novembro de 1999 ou 100% da média dos 80 maiores salários de contribuição de todo o período contributivo para os segurados inscritos a partir de 29 de novembro de 1999”.

E segue: “Se o segurado em razão de sua incapacidade precisar de assistência permanente de terceiros terá direito a um adicional de 25% no valor de seu benefício“ explica a advogada Melissa Folmann presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

Importante lembrar que não é qualquer tipo de incapacidade que permitirá a concessão do benefício pois se for comprovada a pré-existência da doença (que o segurado já estava doente quando passou a contribuir para o INSS) o mesmo não fará jus ao benefício.

Mas um alerta deve ser feito ao beneficiário da aposentadoria por invalidez: o benefício não é permanente pois o INSS pode em verificando a recuperação do segurado cancelar a aposentadoria.

Segundo Folmann “ao contrário do que vem se falando o INSS não está sendo injusto ao rever as aposentadorias por invalidez pelo contrário está cumprindo a lei constituindo-se em um dever do aposentado comparecer às perícias sempre que convocado“.

Folmann afirma que se o segurado permanecer incapaz e mesmo assim o INSS cancelar sua aposentadoria pode o cidadão recorrer ao Judiciário por meio dos Juizados Especiais Federais. “Outra opção é contratar um advogado para ter seu benefício reimplantado por decisão judicial fundada na verificação de critérios como: laudo médico idade do segurado grau de escolaridade e condição social“ sugere a especialista.

Fonte: Diap

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