‘A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) não feriu o princípio da isonomia na hora de premiar com o Benefício Especial de Renda Certa os participantes que pagaram todas as 360 parcelas exigidas antes de se aposentarem. Foi o que decidiu a 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso representativo de controvérsia repetitiva sobre essa matéria.

A decisão norteará os tribunais do país com relação ao entendimento a ser adotado nos milhares de processos movidos por funcionários que concluíram a contribuição somente após a aposentadoria e que mesmo assim reivindicam tratamento igual ao dispensado pela Previ àqueles que cumpriram as exigências do plano ainda quando estavam na ativa.

O Benefício Especial de Renda Certa foi criado pela Previ em 2007. é formado a partir de pagamentos feito pelos participantes em um total de 360 parcelas. Os valores são devolvidos em forma de complemento à aposentadoria. Segundo a ministra Isabel Gallotti relatora do caso é plenamente legal o critério adotado pela Previ para a devolução.

Ela explicou que os recursos que possibilitaram a instituição desse benefício tiveram como origem exclusivamente as contribuições individuais dos participantes que apesar de terem completado o número de contribuições exigido para a obtenção integral da complementação de aposentadoria permaneceram em atividade e destinando contribuições para o plano de benefícios.

De acordo com a ministra o fato de os participantes alcançarem o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado já auferindo os rendimentos de seu benefício complementar não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa. “Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos tenham ou não contribuído no período de atividade ou seja por mais de 360 meses” afirmou.

Para a ministra a extensão do Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada nem com os dispositivos da Constituição e da Lei Complementar 109/01 — que trata do Regime de Previdência Complementar. é que ela “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos — a quem de fato pertence o patrimônio constituído”.

Princípio da isonomia O tema chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela Previ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado a inclusão da parcela do Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que apesar de não terem completado os 360 meses de contribuição para o plano quando ainda estavam em atividade cumpriram essa exigência depois da aposentadoria.

Para o TJ-RJ o critério estabelecido no regulamento da Previ teria violado o princípio da isonomia uma vez que os autores da ação um grupo de funcionários mesmo depois de aposentados permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Na avaliação do tribunal eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur’

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