A CAIXA havia recorrido contra essa decisão sustentando entre outros pontos que a Justiça Federal é incompetente para julgar a ação por tratar-se de causa trabalhista decorrente de acordo coletivo firmado com a Contec. Alegou ainda que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano privado de assistência à saúde definido no citado artigo 30 por não ser um plano aberto ao público e não possuir preço ou contribuição mensal para o participante só reembolso de despesas como parte do contrato de trabalho.

No caso julgado a então servidora aderiu ao PADV em julho de 1997 depois de trabalhar na instituição bancária durante 23 anos. O acordo incluía a utilização do plano de assistência por um período adicional de 24 meses após o rompimento do vínculo empregatício. Entretanto durante a vigência do referido prazo foi diagnosticada a presença de um tumor maligno no ovário direito da autora.

Em razão da gravidade da moléstia a ex-servidora requereu sua permanência no plano para dar continuidade ao tratamento médico e controle preventivo contra eventual retorno da doença já que não teria condições econômicas para arcar com as despesas relativas ao tratamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu o pedido e assegurou à autora o direito de realizar todo o tratamento com os médicos e hospitais conveniados incluindo exames internações e cirurgias mediante o recolhimento de devida contraprestação à entidade patronal.

Para o TRF4 no caso em questão a condição de beneficiária do plano não pode ser interrompida já que esta não pode ser privada do tratamento que iniciou sob pena de colocar em risco sua saúde nos termos do artigo 30 da Lei 9656/98 que dispõe: “Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência de saúde decorrente de vínculo empregatício no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal”.

O acórdão também concluiu que o parágrafo 1º do referido artigo permite à autora continuar na condição de beneficiária do plano pelo período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao PADV desde que contribuía com sua cota à entidade patronal.

Preliminarmente o relator do processo ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou a tese de incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça Trabalhista. Para ele o que está em debate não é a relação empregatícia mas o pedido de prorrogação de assistência de saúde decorrente de plano médico empresarial matéria essencialmente de índole civil. “Portanto a Justiça Federal é competente para julgar o feito em razão do artigo 109 I da Constituição” destacou em seu voto.

Em relação à questão de fundo o ministro ressaltou que a decisão do TRF4 foi acertada ao assegurar a eficácia do regime de direitos e deveres dispostos no mandamento legal já que a lei alcançou o cumprimento do plano de demissão voluntária estabelecido entra as partes e o período de manutenção da assistência médica foi garantido mediante o pagamento de contraprestação.

Fonte: TST

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