‘Falta de equilíbrio e de respeito às diferenças individuais no ambiente de trabalho. Sujeição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras decorrentes da imposição de apelidos pejorativos pelo superior hierárquico e colegas. Essa a realidade vivenciada por um empregado de uma indústria e comércio de tubos. Diante dessa constatação a 5º Turma do TRT de Minas concluiu que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo ofendendo a dignidade do trabalhador o que gera danos morais.

No caso o trabalhador alegou que a partir de um episódio em que foi acusado de ter feito um serviço incorreto e recebeu um adjetivo pejorativo de seu gerente passou a sofrer chacotas e recebeu um apelido desrespeitoso por parte de seus colegas e de seu superior hierárquico. E o fato ficou demonstrado pela prova testemunhal que revelou que o gerente o chamou de preguiçoso diante do pessoal da produção que após esse fato passou a denominá-lo de "Zé Preguiça retardado lento".

O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida relator do recurso considerou que diante do contexto probatório o empregado tinha razão. "À primeira vista o surgimento de apelidos no ambiente de trabalho pode parecer brincadeira inofensiva e fato corriqueiro que gera apenas momentos de descontração. Porém a crença de que apelidos pejorativos podem ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos incompatíveis com a dignidade humana. No contexto de uma relação de trabalho o empregador deve se cercar de cuidados e agir com seriedade procurando respeitar as diferenças individuais de modo a evitar situações de assédio moral. Isso porque existem pessoas que aceitam apelidos e participam de brincadeiras com naturalidade e bom humor enquanto outras se sentem constrangidas e humilhadas. O ideal é que o empregador esteja atento a essa diversidade de comportamentos e procure orientar seus empregados no sentido de cultivar o respeito mútuo e o equilíbrio no ambiente de trabalho" ponderou o julgador.

Assim e considerando as circunstâncias do processo o relator entendeu devida a indenização por danos morais mas reduziu o valor arbitrado para R$ 3.00000. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.’

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