O bancário na reclamação trabalhista sustentou que a jornada contratual de seis horas era ultrapassada pela prestação de horas extras situação em que o intervalo deveria ser de uma hora e não de apenas 15 minutos. No entanto seu pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT-RS que entendeu que para a fixação do intervalo deveria ser observada a jornada legalmente prevista e não a efetivamente trabalhada.

Inconformado o bancário recorreu ao TST insistindo no direito ao pagamento dos intervalos não usufruídos como hora extra. Segundo ele para fins de concessão de intervalo deveria ter prevalecido a jornada efetivamente trabalhada não a contratual.

O relator do recurso de revista desembargador convocado José Pedro de Camargo deu razão ao bancário com base na jurisprudência do TST (Orientações Jurisprudenciais n° 307 e n° 354 da Subseção 1 de Dissídios Individuais – SDI-1) no sentido de que a jornada efetivamente trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do intervalo e não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada. Ele mencionou também o artigo 71 da CLT que prevê intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: TST

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