‘O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho o banco tentou ser absolvido mas a Quinta Turma entendeu configurado o dano moral uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco "lesivo aos direitos personalíssimos".

Segundo as informações contidas no processo o bancário cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista ele afirmou que nos três anos de banco trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.

A rescisão contratual segundo ele foi sua iniciativa após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior conforme seu relato dizia na frente dos colegas de trabalho que "sua vaga é para deficiente físico e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se humilhado com a situação pediu indenização por dano moral.

Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da testemunha do banco por sua vez foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo especial.

Para o juízo de primeiro grau os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. A atitude do banco assim engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.

Com esse fundamento a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.

Vencido nas instâncias ordinárias o banco tentou reverter a condenação no TST mas o relator do recurso ministro Guilherme Caputo Bastos afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido" afirmou. Basta para sua configuração que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador o que ocorreu no presente caso. Processo: RR-55100-48.2009.5.09.0001

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.