‘O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 10 mil para professora vítima de assalto dentro de agência bancária no Município do Crato distante 527 km de Fortaleza. A instituição financeira também deverá ressarcir a cliente em R$ 90000. A decisão é da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos em 6 de março de 2010 um dia de sábado às 8h30 a professora foi à agência sacar R$ 90000 em um dos terminais. Quando estava concluindo a operação chegou um rapaz e ordenou que permanecesse em silêncio. Nesse instante outro homem retirou o cartão dela que estava dentro da máquina e de forma amedrontadora exigiu que ela o acompanhasse até outro terminal.

Alguns segundos depois devolveu o cartão à vítima e os dois saíram da agência. Confusa a professora não soube identificar qual deles ficou com o dinheiro pois no momento da abordagem estava com muito medo. Quando eles saíram ela procurou o único segurança que estava na agência e foi orientada a voltar na segunda-feira.

Quando retornou ao banco ouviu de um funcionário que a agência havia detectado a presença de dois homens ao lado dela. A gerente prometeu que a instituição iria ressarcir o valor sacado mas isso não ocorreu. Sentido-se prejudicada ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Devidamente citada a instituição não apresentou contestação e teve o processo julgado à revelia pelo juiz Francisco José Mazza Siqueira da 2º Vara Cível do Crato. O magistrado determinou o ressarcimento do valor roubado (R$ 90000) e condenou a instituição ao pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.

Inconformado o banco apelou (nº 0023670-60.2010.8.06.0071) no TJCE. Alegou negligência da cliente que solicitou auxílio na utilização do terminal de autoatendimento. Disse que somente pode se responsabilizar pelos valores que efetivamente encontrem-se na posse da instituição financeira. Também defendeu a inexistência de dano moral pois a professora não comprovou ter sofrido dano.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (31/03) a 1º Câmara Cível negou provimento ao recurso. Segundo o relator do processo desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte "em análise às provas colacionadas aos autos tem-se que a instituição financeira recorrente não juntou um único documento apto a desconstituir as alegações trazidas pela recorrida na inicial de que teria sido vítima de roubo dentro de uma de suas agências".

Ainda de acordo com o relator "considerando que a autora [professora] procurou a instituição bancária por diversas vezes sem que a mesma tenha efetivamente solucionado o impasse verificado não se há de negar o desequilíbrio emocional causado e o transtorno criado na vida simples e regrada da recorrida".

Fonte: TJCE’

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