A bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994 mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005 foi afastada do trabalho e em agosto de 2007 aposentada por invalidez. Em maio de 2008 entrou com ação trabalhista. O tribunal regional entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado pois ela tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º 39º da Constituição”.

Diferentemente desse entendimento o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e por conseguinte de sua incapacidade para o trabalho” que deve começar a fluir o prazo prescricional. é o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Os ministros da sexta turma concordaram com relator e aprovaram a decisão de afastar a prescrição e determinar o “retorno dos autos ao Tribunal Regional “a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação trabalhista como entender de direito”.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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