A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ontem (13) recurso do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. contra decisão que determinou a recomposição da relação de trabalho de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo. “A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende sempre da prévia contratação de substituto em condição semelhante” afirmou a relatora ministra Rosa Maria Weber.

A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) com fundamento na Lei nº 8.213/1991. A lei não assegura a estabilidade mas limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. A doença ocupacional foi constatada em 1997 e na ocasião o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento de quase dois anos o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002 a bancária foi demitida menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença.

Ao recorrer ao TST o Unibanco alegou que a Lei nº 8.213/1991 não prevê a estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. A ministra Rosa Weber porém afastou as alegações e manteve a condenação. “Independentemente de uma tomada de posição favorável ou contrária à liberalização do mercado de trabalho é preciso reconhecer que os ganhos de eficiência não podem sozinhos garantir equidade distributiva das oportunidades criadas” afirmou. A ministra citou o Nobel de Economia Amartya Sen que afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”.

Para a relatora a situação exige “o tratamento desigual dos desiguais” pois a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência e reabilitados requer atuação positiva do legislador “superando qualquer concepção meramente formal de igualdade de modo a eliminar os obstáculos sejam físicos econômicos sociais ou culturais que impedem a sua concretização”. ( RR 164/2003-028-01-00.8)

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.