Não há o que retocar na decisão – informou o relator do recurso na Sexta Turma ministro Maurício Godinho Delgado explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1º do artigo 462 da CLT. A lei exige apenas que ele conste expressamente no contrato de trabalho e que em compensação seja pago ao empregado uma verba mensal específica a título de gratificação de caixa como processada naquele caso.

O relator observou que não se trata de transferir ao empregado “os riscos do empreendimento econômico” pois quando assumiu aquela função ele sabia das suas implicações e das suas responsabilidades uma vez que a principal atribuição da função de caixa é o ajuste perfeito entre os valores recebidos e pagos sendo que para isso ele recebe uma gratificação específica.

Para o ministro assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo também “não se pode desconhecer a presença do risco maior inerente a essa atividade laborativa risco que também é do empregador” de forma que a gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. é o que estabelece o referido artigo 462 da CLT.

Fonte: Ascom do TST / CONTEC

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.