‘O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-DF decidiu pela suspensão do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 consagrando o entendimento de que as ações que envolvam o Poder Público e seus agentes quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo estão excluídas da apreciação da Justiça do Trabalho. Foi esse o entendimento adotado pela 3º Turma do TRT mineiro com base no voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria ao manter a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda declinando-a para a Justiça Comum Estadual.

No caso uma empregada pública nomeada para exercer cargo comissionado no Município de João Monlevade instituído por Lei municipal sob o regime da CLT ajuizou reclamação trabalhista contra o Município pleiteando várias parcelas. Já o réu arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. E o Juízo de 1º Grau acolheu a preliminar e declarou a incompetência da JT determinando o envio do processo para a Justiça Estadual Comum.

Em seu recurso ao TRT a empregada alegou que está submetida ao regime jurídico da CLT e por isso a competência deve ser fixada em razão da matéria e da natureza jurídica do contrato de trabalho. Mas a Turma julgadora não acatou esses argumentos.

Segundo esclareceu o relator do recurso se o servidor for nomeado para exercer cargo em comissão embora se vincule ao ente público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho esse vínculo tem natureza jurídico-administrativa diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 3395-6 que excluiu da apreciação da Justiça do Trabalho as demandas que envolvam o Poder Público e seus agentes quando a relação for de natureza estatutário ou de caráter jurídico-administrativo pois a expressão abrange também os cargos em comissão.

No entender do relator foi estabelecida entre a reclamante e o Município uma relação de caráter jurídico-administrativo de forma que os efeitos reconhecidos na ADIN atingem em cheio a ação da trabalhadora cujo processamento é agora de competência exclusiva da Justiça Comum Estadual.

( 0000980-86.2013.5.03.0064 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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