O recurso especial contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que extinguiu a execução de valor ínfimo diante da falta de interesse de agir. A CEF alegou no STJ afronta ao artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) sustentado que não há no ordenamento jurídico pátrio autorização para extinção da execução e que não é ínfima a execução de R$ 130.

O relator do caso desembargador convocado Paulo Furtado destacou inúmeros precedentes do STJ sobre execução de valor irrisório. Entre eles há um relatado pelo ministro Franciulli Netto (falecido) no qual ele afirmou que não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.

Para Paulo Furtado movimentar o Poder Judiciário para receber R$ 130 demonstra patente inutilidade do provimento jurisdicional uma vez que o mesmo Estado que abriga o STJ e a CEF não só gastará como já gastou quantia muito superior à requerida. Seguindo o voto do relator a Turma por unanimidade negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Ascom do STJ

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