‘Executiva Bancária Nacional de Negociação da CONTEC integrada pelo companheiro Gilberto Antonio Vieira Rumiko Tanaka e José Augusto Cordeiro (CONTEC) Elsie de Andrade (FEEB NN e SEEB-AM) Carlos Ferreira Kravicz (FEEB-PR e SEEB-Ponta Grossa) Sérgio Luiz da Costa e Ivanilson Batista Luz (SEEB-GO) Crispim Batista Filho (SINTEC-TO) Rogério Marcos da Silva (SEEB-Franca/SP) e Dejair Besson (SEEB-Marília/SP) esteve reunida hoje em Brasília/DF a partir das 15 horas com a Comissão de Negociação do Banco do Brasil S.A. coordenada pela Dra. Sandra R. S. Navarro Bezerra acompanhada pelo Gerente de Divisão da Colet Dr. Augusto César Machado pelo Dr. Alexandre Pacae (DIJUR) Laurênio Marques da Silva Rafael Aquino (DIMAC) e Rafael Saldanha (Colet) discutindo a pauta de reivindicações.
Após as apresentações e os registros iniciais o banco apresentou o Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho representado pelo documento anexo firmado nesta data.

Em seguida as partes passaram a discutir as seguintes cláusulas da pauta de reivindicações apresentadas pela Contec:
CLáUSULA VINTE E NOVE: LICENçA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMíLIA – LAPEF: Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o direito a concessão de Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família – LAPEF desde que haja recomendação médica. O banco propõe renovar nos termos do ACT revisando.

CLáUSULA TRINTA: PAS ADIANTAMENTO: Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será estendido acesso ao Programa de Assistência Social – PAS modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I- tratamento odontológico;
II- aquisição de óculos e lentes de contato;
III- catástrofe natural ou incêndio residencial;
IV- funeral de dependente econômico;
V- desequilíbrio financeiro;
VI- glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII- tratamento psicoterápico sem limite de sessões;
VIII- cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos hospedagens e verbas refeição conforme Programa de

Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).

O banco alegou que na prática o inciso VII já vem sendo atendido ao que a Contec ponderou que o mais adequado é acabar com o limite de sessões além de pedir para que o PAS seja desvinculado da margem consignável. O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLáUSULA TRINTA E UM: PAS AUXíLIO: Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será estendido acesso ao Programa de Assistência Social – PAS modalidade Auxílio para os seguintes eventos:

I- perícia odontológica;
II- arbítrio especial;
III- assistência a dependentes com deficiência;
IV- enfermagem especial;
V- hormônio do crescimento;
VI- deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII- deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VII- deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;
IX- falecimento em situação de serviço;
X- remoção em UTI móvel ou taxi aéreo; e
XI- controle do tabagismo.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.
CLáUSULA TRINTA E DOIS: ADIANTAMENTOS: Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 serão estendidos os seguintes adiantamentos:

a) adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLáUSULA TRINTA E TRêS: CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARáTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESãO POR ESFORçO REPETITIVO (VCP/LER): O BANCO assegurará em caráter pessoal por um período de até 18 meses contados da data de retorno ao trabalho após o término da licença-saúde o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que no exercício das funções de Caixa executivo tenha sido licenciado com diagnóstico de LER.

Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento tenha exercido a função de Caixa-executivo por pelo menos 360 dias contínuos ou não e que ao retornar comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.

Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer em caráter efetivo cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-executivo.

Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.

Parágrafo Quarto – O BANCO procurará na medida do possível realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.

O banco propõe a renovação da cláusula nos termos do ACT revisando.

CLáUSULA TRINTA E QUATRO: HORáRIO PARA AMAMENTAçãO: O BANCO assegurará às empregadas mães inclusive as adotivas com filho de idade inferior a 12 meses 2 descansos especiais diários de meia hora cada um facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos cada período de descanso especial diário será de 1 hora facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.

O banco informou sua disposição de manter a cláusula.

CLáUSULA TRINTA E CINCO: COMPLEMENTAçãO DE AUXíLIO-DOENçA PREVIDENCIáRIO E AUXíLIO-DOENçA ACIDENTáRIO: Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social fica assegurada ao funcionário a complementação salarial conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo salvo modificação mais favorável ao funcionário.

Parágrafo Primeiro – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença por não ter completado o período de carência exigido pela Previdência Social ou ainda tendo o funcionário recebido alta pelo perito do INSS receberá a complementação acima referida desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.

Parágrafo Segundo – A suplementação prevista será devida também quanto ao 13ºsalário.

Parágrafo Terceiro – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Quarto – O pagamento aqui previsto deverá ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.

Parágrafo Quinto – Ao funcionário que se encontra em licença saúde previdenciária ou acidentaria será garantida a sua permanência no quadro funcional de sua unidade de lotação quando do retorno ao trabalho.

O banco propõe manter parágrafo primeiro do ACT revisando reduzindo as avaliações para três meses. Ficamos de responder posteriormente.

O banco ficou de analisar e se manifestar posteriormente sobre os parágrafos primeiro e quinto acima transcritos.
CLáUSULA TRINTA E SEIS: POLíTICA SOBRE AIDS: O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.

O banco registrou sua disposição de manter a cláusula.

O banco nos informou que faltam 17 médicos para preencher as vagas dos SESMTs.

CLáUSULA TRINTA E SETE: HORáRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS: O BANCO
assegurará aos exercentes das funções de digitação serviços de microfilmagem entrada de dados atendente expresso das salas de auto-atendimento e Caixa Executivo descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho contínuo sem acréscimo na jornada de trabalho.

O banco negou a cláusula. Ficamos de retornar à questão.
CLáUSULA TRINTA E OITO: PONTO ELETRôNICO: O BANCO manterá para registro e controle de frequência de seus funcionários sistema de ponto eletrônico onde serão anotados pelo próprio funcionário os horários relativos à sua jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo viagem a serviço treinamento etc.) igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput.

Parágrafo Segundo – Obriga-se o Banco a fornecer comprovante impresso da jornada de trabalho ao funcionário que se aposenta.

O banco ficou de verificar sobre as alterações e se manifestar posteriormente.

CLáUSULA TRINTA E NOVE: TRABALHO EM DIA NãO úTIL E EM DIA úTIL NãO TRABALHADO NAS DEPENDêNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAçãO BANCáRIA OU EM ATIVIDADES DE CARáTER ININTERRUPTO: O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que por força do processo de automação bancária haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhado.

Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que embora não lotados nas dependências previstas no caput tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto;

Parágrafo Segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.

O banco ficou de reexaminar a cláusula e se manifestar posteriormente.
CLáUSULA QUARENTA: FOLGAS: A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2013 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie sem quaisquer restrições por um período limitado de 60 (sessenta) dias contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO nos termos abaixo;

a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2012 observado que:

I – após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro 50% (cinquenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição observada se for o caso a alínea “e” abaixo;

II – na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;

b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto no Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;

c) findo o prazo descrito na alínea anterior o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática facultando aos funcionários por meio de transação estruturada no sistema com divulgação nos canais de comunicação do BB a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;

d) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez) ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias observada se for o caso a alínea “e” abaixo;

e) para aquelas unidades do BANCO que em decorrência das atividades desenvolvidas funcionam no regime de 24 x 7 (vinte e quatro horas sete dias por semana) o limite previsto na alínea "d" será de 30 (trinta) folgas por funcionário. Neste caso:

I – o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta) ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

II – após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro 50% (cinquenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição.

Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas a qualquer tempo.

O banco propõe suprimir o parágrafo primeiro. Ficamos de nos manifestar posteriormente.

CLáUSULA QUARENTA E UM: MOVIMENTAçãO DE PESSOAL: No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro constatado na data do respectivo despacho de remoção o BANCO assegurará nas transferências a pedido no posto efetivo para dependências com vaga e localizadas em outro município o ressarcimento das despesas com transporte de móveis passagens abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação) na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.

Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.

Parágrafo Segundo – O BANCO além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas hospedagem asseguradas no caput efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso removidos no curso do período letivo desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental observando-se como data-limite para pagamento no primeiro semestre o dia 30 de junho e no segundo semestre o dia 30 de novembro.

Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLáUSULA QUARENTA E DOIS: FéRIAS: A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato com a participação dos funcionários de cada unidade.

Parágrafo único – Aos funcionários com idade igual ou superior a 50 anos mediante manifestação expressa serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias.

O banco registrou sua disposição de manutenção da cláusula na forma do ACT revisando.

CLáUSULA QUARENTA E TRêS: FéRIAS PROPORCIONAIS: O funcionário com menos de 1 ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.

O banco registrou sua disposição de manter a cláusula.

CLáUSULA QUARENTA E QUATRO: ADICIONAL DE FéRIAS: O Banco além do 1/3 constitucional pagará aos seus funcionários por ocasião das férias o valor correspondente a uma remuneração bruta.

O banco negou a cláusula. Ficamos de voltar ao assunto.
CLáUSULA QUARENTA E CINCO: ACESSO E LOCOMOçãO DE DEFICIENTES FíSICOS: O BANCO considerará por ocasião da construção ou reforma de prédios próprios ou alugados a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas observados os termos da legislação federal aplicável.

O banco registrou sua disposição de manter a cláusula bem como em acatar a supressão da cláusula de “gestão de ética” visto que já se encontra nos normativos.

CLáUSULA QUARENTA E SEIS: EQUIDADE DE GêNERO: O Banco compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.

O banco ficou de verificar e se manifestar posteriormente.

CLáUSULA QUARENTA E SETE: DESCOMISSIONAMENTO DECORRENTE DE AVALIAçãO DE DESEMPENHO FUNCIONAL: O BANCO na vigência do presente acordo observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios como requisito para descomissionamento de funcionário na forma das instruções normativas específicas.

O banco informou que não pretende renovar a cláusula. Pedimos para banco rever posicionamento.

CLáUSULA QUARENTA E OITO: TRAVA PARA TRANSFERêNCIA E CONCORRêNCIA A COMISSIONAMENTO: Todos os funcionários detentores ou não de comissão cumprirão prazo de carência de 1 (um) ano para nova transferência ou concorrência a novo comissionamento.

O banco ficou de avaliar e se manifestar posteriormente.

O banco registrou ainda sua pretensão de renovar a cláusula do acordo revisando que prevê a unificação das verbas da folha de pagamento. Registramos as dificuldades enfrentadas para assinatura do ACT anterior em face da referida cláusula.

Fonte: Contec’

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