Contratado em setembro de 1989 o bancário começou a apresentar problemas nos membros superiores em 1999. Em junho de 2006 foi aposentado antes de completar 42 anos de idade por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Ele sofria de tenossinovite epicondilite e síndrome do túnel do carpo inflamações provocadas por movimentos repetitivos que caracterizam a LER.

Especialista em informática e graduado em matemática o autor informou que não pode realizar os mais simples atos da vida cotidiana. Tem dificuldades para dirigir pentear o cabelo fazer a higiene pessoal erguer objetos abrir garrafas de refrigerante ou fazer pequenos reparos ou serviços domésticos.

No Itaú tinha o cargo de chefe de função e de escriturário e exercia atividades de analista econômico e financeiro elaborando mapas demonstrativos financeiros e cálculos de prestações. O banco contestou alegando que as doenças não foram adquiridas em decorrência da atividade profissional. Laudos periciais porém comprovaram que essas tarefas exigiam o trabalho de digitação e outros movimentos repetitivos dos membros superiores.

Ao analisar o caso o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que apesar de caber ao banco demonstrar que as condições de trabalho não causaram as doenças ele apenas anexou aos autos programas de prevenção informativos e orientações referentes à LER e outras doenças/acidente do trabalho sem demonstrar sua efetiva adoção. Embora o laudo médico pericial apontasse quais as medidas que deveriam ter sido adotadas não existiam provas de seu cumprimento. O TRT-PR salientou que diante da exigência de movimentos repetitivos na função exercida pelo empregado a empresa não comprovou haver rodízio de atividades pausas durante a jornada ou ginástica laboral ou seja condições de trabalho que respeitassem e preservassem a saúde do trabalhador.

O Regional então proveu o recurso do trabalhador e aumentou o valor da condenação por danos morais – antes estipulada pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba em cerca de R$ 31 mil equivalente a dez vezes o último salário do analista – para R$ 100 mil. Também estendeu de 65 para 77 anos a pensão mensal e limitou a indenização por dano material (despesas médicas) a R$ 1 mil mensais a ser apurado em liquidação de sentença. Contra a decisão do Regional o Itaú recorreu ao TST.

TST

Ao analisar a responsabilidade do empregador o relator do recurso ministro Emmanoel Pereira entendeu que foram devidamente demonstrados os pressupostos para o dever do banco de indenizar. A ligação de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado ficou comprovada não cabendo então seu reexame no recurso de revista.

Em relação ao valor da indenização por danos morais o ministro esclareceu que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a sua reapreciação em instância extraordinária depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No caso entendeu que não houve extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor. No mesmo sentido foi seu entendimento quanto à indenização por despesas médicas.

Já quanto à prorrogação do termo final da pensão o relator destacou que o TRT fixou a idade de 77 anos porque entendeu que esta é a média atual de sobrevida da população e por isso não poderia ser imposto um limite menor. Dessa forma frisou a decisão “buscou atender ao fim social da norma amparando o acidentado enquanto perdurar a sua redução de capacidade para o trabalho“. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2262100-16.2007.5.09.0013

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