‘A justa causa por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida que deve ser grave o bastante para romper definitivamente a confiança entre as partes tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2º VT de Contagem Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado o que foi considerado falta grave.

O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: "No caso verifica-se que a conduta do reclamante é grave capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele efetivamente esteja trabalhando ou ainda o registro indevido pode servir inclusive em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu."

Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores diante da gravidade da falta cometida que como registrou na sentença "comporta a aplicação da pena máxima imediatamente".

Diante disso julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso mas o TRT-MG manteve a decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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