‘Mas uma vez instituídas as regras não pode desrespeitar os critérios pré-definidos e beneficiar determinado grupo. Isso contraria o princípio da isonomia.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Com a decisão a empresa deve pagar o prêmio a um trabalhador que preencheu os requisitos previstos na norma interna.

A empresa recorreu ao TRT mineiro com o argumento de que o empregado não alcançou a pontuação necessária. No entanto segundo a juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira (relatora) a empregadora apresentou fato impeditivo do direito do autor atraindo para si a obrigação de trazer ao processo as provas necessárias para a análise do direito.

No caso a empresa não juntou nenhum documento que comprovasse a pontuação insuficiente. Por isso a turma manteve a condenação considerando que a empresa devia o prêmio por desempenho individual instituído por norma da própria empresa bem como as diferenças salariais decorrentes por todo o período não prescrito.

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.