Nos recursos ao Tribunal Superior do Trabalho a empresa não vem conseguindo acabar com a condenação definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Ao julgar os embargos do banco a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o apelo do Bradesco ao não conhecer do recurso.

A raiz da controvérsia está no artigo 20 da Lei 8.906/94 que estabelece que “a jornada de trabalho do advogado empregado no exercício da profissão não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. O banco argumenta que por ter sido a advogada contratada em caráter de exclusividade seria indevido o pagamento de horas extras após a quarta diária e insiste que o fato de a advogada empregada possuir clientes particulares não impede a dedicação exclusiva. Alega que a condenação do Tribunal Regional violou o artigo 20 da Lei 8.906/94. Além disso apresenta julgados com decisão no sentido que sustenta.

Ao julgar o recurso de revista do banco a Quarta Turma do TST não examinou o mérito da questão pois não conheceu do apelo entendendo que para se posicionar em sentido contrário ao do TRT em relação à aplicação da Lei 8.906/94 seria inevitável revolver o quadro fático o que estaria impedida de fazer. Quanto às decisões indicadas para confronto de teses considerou-as inespecíficas pois não demonstram situação semelhante à descrita no acórdão regional “de que a prova dos autos evidenciou a inexistência de dedicação exclusiva autorizadora do elastecimento da jornada do advogado empregado”.

Na SDI-1 ao analisar os embargos o ministro João Batista Brito Pereira relator esclarece que devido à data da publicação do acórdão da Turma já ter ocorrido na vigência da Lei 11.496/2007 somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. No entanto explica o relator a Quarta Turma ao não conhecer do recurso por impossibilidade de revisão de fatos e provas não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com os julgados transcritos nos embargos.

Após debate entre os julgadores o voto do ministro Brito Pereira pelo não conhecimento dos embargos foi adotado pela maioria da SDI-1 com exceção da ministra Maria Cristina Peduzzi – que conhecia por divergência jurisprudencial e acabava com a condenação ao pagamento de horas extras – e do juiz convocado Flavio Sirangelo. O Banco Bradesco já interpôs embargos declaratórios em relação à decisão da SDI-1.

Fonte: TST

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