Para o sindicato o fato de as verbas rescisórias passarem a ser devidas somente por força da decisão judicial que reconheceu o vínculo de emprego afastaria a obrigação de pagamento da multa. Mas segundo explicou o relator a decisão judicial que declara a relação de emprego tem efeitos retroativos ao início do vínculo. "Em outras palavras por mais controvertida que tenha sido a discussão em Juízo sobre a natureza do vínculo entre as partes a partir do momento em que o direito tenha sido declarado certo pelo julgador em sua decisão final proferida após cognição plena e exauriente a parte que tem razão faz jus a todas as consequências jurídicas desses fatos e dessa relação jurídica proclamada existente – nada mais nada menos" esclareceu.

O relator acrescentou que de acordo com o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT há somente uma hipótese que exime o empregador que não quitou as parcelas rescisórias no prazo legal de pagar a multa: quando tiver sido o empregado quem comprovadamente tiver dado causa à mora. E elucidou que no caso apreciado a empregada não deu causa a essa situação mas foi uma vítima da conduta trabalhista ilícita do empregador. Por essa razão não há como eximir o devedor da multa.

Na ótica do desembargador entendimento diverso conferiria tratamento injustificadamente privilegiado em relação aos demais empregadores que de forma espontânea anotam as CTPS de seus trabalhadores tornando mais vantajoso descumprir a lei trabalhista do que cumpri-la espontaneamente. A esse respeito lembrou que o cancelamento da OJ 351 do TST sinaliza ser cabível a incidência da multa mesmo nos casos de fundada controvérsia. "Ora se o pagamento de determinada verba é verificado como devido em juízo após toda a instrução processual em que são assegurados os direitos ao contraditório e ampla defesa pouco importa se houve controvérsia ou não o que importa é que o comando judicial determinou o pagamento de uma verba que não se pagou em violação à lei" arrematou o relator mantendo a condenação ao pagamento da multa fixada em 1º Grau.’

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